1 -O julgamento inicia-se com a apresentação da contestação escrita pelo réu, pelo seu defensor constituído ou, no caso de revelia, pelo defensor obrigatòriamente nomeado.
2 -Procede-se em seguida à audição do réu, quando compareça, e à produção das provas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo depois proferida decisão, ditada para a acta em termos sumários.
3 -Os interrogatórios são feitos pelo presidente do tribunal, podendo os representantes da acusação e da defesa suscitar os esclarecimentos que entenderem úteis.
4 -O réu ausente tem-se por notificado com a publicação da decisão.
5 -Só é permitido um adiamento por falta de comparência, devidamente justificada, nesse acto, de pessoa que deva ser ouvida e de que não se prescinda.