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Artigo 223.ºPagamento voluntário

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -Em qualquer altura do processo, antes do julgamento, pode o infractor pagar voluntàriamente a multa, se for esta a única pena correspondente à infracção.
2 -Logo que o requeira, deve liquidar-se a multa pelo mínimo aplicável, com os adicionais legalmente admitidos, e o mínimo de imposto de justiça.
3 -Se o infractor for reincidente, a multa será liquidada pelo mínimo que lhe seria aplicável tendo em conta essa circunstância.
4 -O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, a condenação pelo competente tribunal marítimo, transitada em julgado, devendo ser comunicada ao registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)