Saltar para o conteúdo principal

Artigo 222.ºDireito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -Na parte não especialmente regulada, são aplicáveis as disposições de processo penal do C. P. D. M. M., com as necessárias adaptações.
2 -O imposto de justiça é fixado entre 200$00 e 3000$00, e os emolumentos ao defensor oficioso ou aos peritos, entre 100$00 e 500$00.
3 -O imposto de justiça, as custas e os selos que não forem pagos são inconvertíveis em prisão.
4 -Quando se reconhecer necessário, será regulamentado por portaria do Ministro da Marinha o formulário do processo de transgressão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)