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Artigo 227.ºInfracções disciplinares ou criminais

RevogadoVigente desde: 03/12/1986
1 -Quando, em processo de transgressão houver notícia de infracção disciplinar ou de crime marítimo, deve instaurar-se processo disciplinar nos termos do C. P. D. M. M. ou seguir-se os termos aplicáveis do processo penal estabelecido no mesmo Código.
2 -Se houver notícia de qualquer outro crime, deve extrair-se certidão das necessárias peças processuais para ser remetida ao tribunal competente para dele conhecer.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/12/1986

Lei n.º 35/86 - 1.ª Série(04/09/1986)