1 -Aos prazos fixados na lei ou pelas autoridades marítimas competentes nos termos deste diploma é aplicável o regime geral da lei civil, substantiva e processual, com as necessárias adaptações.
2 -Os processos a que se refere este capítulo e o anterior podem ser consultados nas repartições marítimas pelas partes ou seus mandatários legalmente constituídos.
3 -As autoridades marítimas podem solicitar aos agentes do Ministério Público ou aos chefes das repartições de finanças, com periodicidade não inferior a três meses, informações sobre o estado dos processos relativos a assuntos das repartições marítimas pendentes nos respectivos tribunais ou repartições.