1 -Às autoridades marítimas compete fiscalizar a cobrança de:
a)Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas nos termos da lei;
b)Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições marítimas;
c)Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.
2 -As importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições e impostos.
3 -Para os efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e ainda as entidades a quem são devidas as importâncias a cobrar.