1 -As receitas cobradas pelas repartições marítimas que se destinem ao Estado, ao I. S. N. ou a outros organismos ou serviços são escrituradas, com duplicado destacável, em livro próprio, de modelo aprovado em portaria do Ministro da Marinha.
2 -As importâncias cobradas, de que devem ser passados recibos devidamente numerados, são consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano, e, como tal, escrituradas diàriamente no livro, onde também deve ser indicado o nome da entidade que efectuou o pagamento, proveniência da receita, número do recibo emitido, e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a compõem, classificados segundo as rubricas do Orçamento Geral do Estado em vigor.
3 -Diàriamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima visar o livro de registo, depois de apurado o movimento.