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Artigo 240.ºEntrega de receitas

Vigente desde: 31/07/1972
1 -No fim de cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza, respectivamente, se lhes destinem.
2 -As entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se:
a)Até ao dia 10 do mês seguinte à cobrança;
b)À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias, tratando-se de cobranças muito vultosas.
3 -O registo das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias são indicados.
4 -As entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.
5 -As receitas das outras entidades são entregues directamente nos cofres da respectiva sede ou das dependências mais próximas para tanto habilitadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972