Os preparos efectuados como garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.
Artigo 242.º — Registo de preparos
RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/1972
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1972
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