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Artigo 242.ºRegisto de preparos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 13/09/1972
Os preparos efectuados como garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1972

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 12/09/1972

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