Artigo 242.º
Registo de preparos
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 13/09/1972. Ver a versão consolidada
Os preparos efectuados com garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.