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Artigo 25.ºClassificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem operar

Vigente desde: 17/09/1998
As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional ou internacional;
c) De cabotagem;
d) De longo curso.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1998