Embarcações auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se destinam.
Artigo 24.º — Embarcações auxiliares
Vigente desde: 17/09/1998
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Em vigor desde 17/09/1998