Artigo 29.º
Embarcações de cabotagem
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 22/11/1979. Ver a versão consolidada
1. Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
2. As embarcações de cabotagem registadas na metrópole navegam dentro da zona delimitada, no Mediterrâneo, pela linha que vai do cabo Pálamos por leste da ilha de Minorca até Argel e, no Atlântico, pela linha que vai do Cabo Verde, no continente africano, pelo sul e oeste do arquipélago do mesmo nome e por oeste e norte do arquipélago dos Açores até à barra do Garona e Bordéus.