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Artigo 29.ºEmbarcações de cabotagem

Versão 2Vigente desde: 22/11/1979
1 -Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
2 -As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:
a)Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;
b)Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;
c)Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
d)Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/11/1979

Original

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 21/11/1979

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