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Artigo 3.ºAtribuições das repartições marítimas

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Às repartições marítimas incumbe principalmente cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas:
a)Às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares;
b)À indústria da pesca;
c)À segurança e disciplina da navegação marítima, fluvial e lacustre;
d)À iluminação e sinalização das margens para segurança da navegação;
e)À assistência a pessoas e embarcações em perigo com vista à salvação de vidas humanas;
f)À disciplina nas praias e assistência aos banhistas;
g)À segurança da exploração dos leitos das águas;
h)Aos objectos achados no mar ou por este arrojados;
i)À poluição das águas e margens;
j)Aos terrenos do domínio público marítimo;
l)Aos inscritos marítimos.
2 -Às repartições marítimas incumbe também o policiamento geral das respectivas áreas de jurisdição, sem prejuízo das atribuições policiais das autoridades portuárias.

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Em vigor desde 31/07/1972