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Artigo 4.ºJurisdição marítima

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Entende-se por jurisdição marítima a actividade exercida pelas autoridades marítimas para o desempenho da sua competência.
2 -As autoridades consulares ou navais exercem jurisdição marítima nas condições expressas na legislação em vigor.

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Em vigor desde 31/07/1972