1 -As embarcações de pesca, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a)De pesca local;
b)De pesca costeira;
c)De pesca do alto;
d)De pesca longínqua.
2 -Nas embarcações de pesca de cetáceos consideram-se de pesca local as baleeiras; de pesca costeira ou do alto, nas condições a definir por despacho do Ministro da Marinha, as lanchas; de pesca longínqua os caças.