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Artigo 35.ºEmbarcações de pesca local

Vigente desde: 17/09/1998
1 -Embarcações de pesca local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área de jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental.
2 -As áreas de pesca local nos arquipélagos dos Açores e Madeira coincidem com as definidas para o tráfego local no n.º 2 do artigo 26.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1998