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Artigo 37.ºEmbarcações de pesca do alto

Vigente desde: 17/09/1998
1 -Embarcações de pesca do alto são as que podem operar no alto mar em áreas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
2 -O Ministro da Marinha definirá, por portaria, para as embarcações registadas na metrópole, as áreas a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1998