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Artigo 36.ºEmbarcações de pesca costeira

Vigente desde: 17/09/1998
1 -Embarcações de pesca costeira são as que operam ao longo das costas nacionais, mantendo-se, de um modo geral, à vista de terra.
2 -As áreas onde podem operar as embarcações de pesca costeira registadas em portos metropolitanos podem incluir áreas próximas, nos termos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/1998