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Artigo 39.ºClassificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica

Vigente desde: 17/09/1998
1. As embarcações de pesca registadas em portos metropolitanos, quanto à natureza da exploração económica, classificam-se em:
a) De pesca artesanal, as que, sendo propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores, obedeçam às características técnicas estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha;
b) De pesca industrial, as restantes.
2. As embarcações de pesca industrial classificam-se, ainda, em:
a) Agremiadas, aquelas cujos armadores são obrigados a inscreverem-se no respectivo grémio;
b) Não agremiadas as restantes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/09/1998