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Artigo 57.ºMotorização de embarcações de pesca

RevogadoVigente desde: 06/08/1987
As embarcações de pesca, sem motor, registadas nos portos metropolitanos, podem ser motorizadas em condições definidas por despacho do Ministro da Marinha.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/08/1987

Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)