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Artigo 56.ºConcessão de licenças para construção ou modificação de embarcações

RevogadoVigente desde: 06/08/1987
1 -As licenças para construção ou modificação de embarcações, referidas sob o n.º 9 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º, são concedidas pelo capitão do porto com jurisdição no local da construção ou modificação, depois de verificada a satisfação de todos os outros requisitos legais.
2 -As capitanias dos portos comunicarão à D. G. S. F. M. as licenças concedidas para construção ou modificação de embarcações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/08/1987

Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)