Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºSubstituição dos capitães de portos

Vigente desde: 31/07/1972
A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz-se sucessivamente:
a) Pelo adjunto mais graduado ou antigo;
b) Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste serviço na capitania;
c) Por outro oficial da Armada designado pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na respectiva Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972