1 -As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão obrigatòriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação.
2 -Não é permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no capítulo II, salvo nos casos seguintes:
a)Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como rebocadores locais;
b)Para o aproveitamento polivalente de embarcações de pesca registadas na metrópole, o Ministro da Marinha pode autorizar por despacho o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos no citado capítulo.
3 -As embarcações mercantes estão também obrigatòriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respectiva lei.