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Artigo 73.ºRepartição competente para o registo

Vigente desde: 31/07/1972
1 -O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições marítimas, excepto o das embarcações de recreio, que é efectuado nos organismos indicados na legislação em vigor e naqueles que, na metrópole, vierem a ser fixados em portaria do Ministro da Marinha.
2 -No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respectiva autorização.
3 -No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima em que estavam registadas as unidades substituídas.
4 -Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respectiva autorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972