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Artigo 79.ºRegisto de embarcações do Estado

Vigente desde: 31/07/1972
O registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972