O registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.
Artigo 79.º — Registo de embarcações do Estado
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972