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Artigo 80.ºCancelamento de registo

Vigente desde: 31/07/1972
1 -O registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.
2 -Para os efeitos deste diploma, considera-se:
a)Reforma de registo - a substituição do registo de uma embarcação por outro na mesma repartição marítima;
b)Transferência de registo - o registo da mesma embarcação em repartição marítima diversa da do anterior;
c)Abate de registo - a eliminação do registo da embarcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.
3 -Constitui simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.
4 -No caso de embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o determinaram, bem como as simples alterações de registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972