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Artigo 8.ºLotações das repartições marítimas

Vigente desde: 31/07/1972
1 -As lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação marítima são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha, podendo compreender:
a)Oficiais-adjuntos;
b)Patrão-mor;
c)Escrivão;
d)Pessoal do serviço de policiamento marítimo;
e)Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M.
2 -Nas portarias ou despachos referidos no número anterior serão fixados os postos e classes ou categorias dos oficiais-adjuntos, dos patrões-mores, dos escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972