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Artigo 9.ºCompetência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos

Vigente desde: 31/07/1972
1 -Os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência disciplinar prevista:
a)No Regulamento de Disciplina Militar, no que se refere aos militares e civis que prestam serviço nas suas capitanias ou delegações marítimas;
b)No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.
2 -Para além do disposto no número anterior, os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra legislação referente às autoridades marítimas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972