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Artigo 91.ºCondições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento

Vigente desde: 22/02/1989
1 -A demolição de embarcações depende de autorização da autoridade marítima do porto de registo.
2 -O desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou constituam perigo ou estorvo à navegação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989