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Artigo 90.ºAbate de registo

Vigente desde: 22/02/1989
1 -O abate de registo de uma embarcação tem lugar por:
a)Demolição;
b)Desmantelamento;
c)Perda por naufrágio;
d)Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;
e)Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.
2 -A inavegabilidade não é só por si causa de abate do registo.
3 -As autoridades consulares portuguesas devem comunicar em cinco dias à D. G. S. F. M. os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição consular, a qual será transmitida pela D. G. S. F. M. à repartição marítima do porto de registo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989