Saltar para o conteúdo principal

Artigo 98.ºMaterial flutuante adquirido para desmantelar

Vigente desde: 22/02/1989
1 -O material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.
2 -O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989