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Artigo 97.ºDispensa de algumas formalidades

Vigente desde: 22/02/1989
Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:
a) São dispensadas as formalidades dos artigos 93.º e 94.º;
b) Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples despacho da autoridade marítima ou agente consular.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/1989