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Artigo 114.ºPromoção a título excepcional

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
2 -Os militares dos quadros da Guarda podem ser promovidos, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:
a)Por classificação como deficiente, quando legislação especial o preveja;
b)Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
3 -A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
4 -A promoção a título excepcional é regulamentada por legislação especial.

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Revogado desde 01/01/2010