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Artigo 120.ºContestação

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -O militar considerado como não satisfazendo as condições gerais de promoção pode apresentar ao comandante-geral, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação, por escrito, acompanhada dos documentos que entenda convenientes.
2 -No prazo de 30 dias, contado a partir da data da entrada da contestação, esta será decidida pelo comandante-geral e notificada ao interessado.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010