1 -A data da antiguidade no posto corresponde:
a)À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;
b)À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;
c)À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;
d)À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;
e)À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;
f)À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade.
2 -Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vaga não existirem militares dos quadros da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vaga será a data em que satisfizer as referidas condições.
3 -A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar dos quadros da Guarda é a da homologação do parecer da Junta Superior de Saúde.
4 -A data da antiguidade do militar dos quadros da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.º 1 do artigo 114.º é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.