Saltar para o conteúdo principal

Artigo 126.ºAntiguidade para efeitos de promoção

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência em licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010