1 -A demora na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:
a)Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda;
b)A promoção estiver dependente de decisão judicial;
c)A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, salvo o disposto no artigo 131.º;
d)A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;
e)Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.
2 -O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, podendo ser promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.
3 -O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.