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Artigo 130.ºPreterição

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A preterição na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
a)Não satisfaça a qualquer das condições gerais de promoção;
b)Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;
c)Nos demais casos em que a lei expressamente o determine e que são os tipificadamente previstos no CJM e RDM.
2 -O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 118.º e no artigo 75.º

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Revogado desde 01/01/2010