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Artigo 135.ºCessação da graduação

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A graduação do militar cessa quando:
a)Seja exonerado das funções que a motivaram;
b)Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção;
c)Seja promovido ao posto em que foi graduado;
d)Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço.
2 -Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010