Mediante formação adequada e compatibilizando os interesses individuais com os da Guarda, o militar dos quadros da Guarda pode ser reclassificado com vista à sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.
Artigo 151.º — Reclassificações
RevogadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)