Artigo 175.º
Licença por casamento
Redação registada como em vigor em 29/01/2002.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Por ocasião do casamento, é concedida uma licença de 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento do processo individual.