Artigo 176.º
Licença por motivo de transferência
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 24/11/1994. Ver a versão consolidada
A licença por motivo de transferência pode ser concedida, até 10 dias seguidos, quando o militar seja transferido, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência.