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Artigo 177.ºLicença semestral

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até cinco dias em cada semestre, a contar do início de cada ano.
2 -Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2010