Artigo 192.º
Quadros e postos
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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1 - Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:
(ver documento original)
2 - Os lugares previstos nos quadros das armas, serviços ou ramos não constantes do número anterior serão preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do artigo 194.º