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Artigo 192.ºQuadros e postos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2002
1 -Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos: (ver quadro no documento original)
2 -Os lugares previstos nos quadros das armas, serviços ou ramos não constantes do número anterior serão preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do artigo 194.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 28/01/2002