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Artigo 194.ºOficiais do quadro permanente das Forças Armadas

RevogadoVigente desde: 01/01/2010
1 -Podem prestar temporariamente serviço na Guarda os oficiais do quadro permanente do Exército, ou, quando o Exército os não puder ceder, de outros ramos das Forças Armadas, que sejam necessários e interessem ao serviço da Guarda.
2 -Os efectivos dos oficiais referidos no número anterior são anualmente fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional e frequentarão, sempre que necessário, um estágio de adaptação cujas regras são determinadas pelo comandante-geral.
3 -Os oficiais das Forças Armadas regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:
a)Por decisão do comandante-geral;
b)Nos termos previstos no respectivo estatuto;
c)Mediante solicitação do chefe do estado-maior do ramo ao qual o oficial pertence;
d)Mediante pedido formulado pelo interessado;
e)Quando nomeados para o curso superior de Comando e Direcção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2010