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Artigo 193.ºFunções

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/10/2006
1 -O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos.
2 -Nos diversos quadros correspondem a cada posto os quadros e funções especificados nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados, designadamente:
a)General, a comandante-geral;
b)Brigadeiro, a 2.º comandante-geral, a inspector-geral, a chefe do estado-maior do Comando-Geral, a comandante da Escola Prática, a comandante de unidade escalão brigada;
c)Coronel, a comandante de unidade de escalão regimento, a 2.º comandante de unidade de escalão brigada, a inspector, subchefe do estado-maior, a chefe de repartição de estado-maior, a chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;
d)Tenente-coronel, a 2.º comandante de unidade de escalão regimento, a comandante de agrupamento e de grupo, a comandante de centro de instrução, a chefe do estado-maior de escalão brigada ou regimento, a chefe ou adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;
e)Major, a comandante de batalhão, ou equivalente, a comandante de grupo, a 2.º comandante de grupo de comando de tenente-coronel, a comandante de destacamento, a oficial de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de docência e a outros de natureza equivalente;
f)Capitão, a comandante de companhia ou unidade equivalente, a comandante de destacamento, a adjunto de comandante de grupo, ao exercício de funções nos órgãos de estado-maior e nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, a instrutor e a outros de natureza equivalente;
g)Tenente ou alferes, a comandante de pelotão, a adjunto de comandante de subunidade de escalão companhia, a instrutor e a outros de natureza equivalente.
3 -Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 30/10/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/06/1999 a 29/10/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/07/1993 a 01/06/1999