Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, são os seguintes:
a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:
Coronel - 58 anos;
Restantes postos - 56 anos;
b) Oficiais cuja base de formação é equiparada a bacharelato:
Tenente-coronel - 59 anos;
Restantes postos - 58 anos.